Quem pode pleitear o crédito?
Agricultores Familiares enquadrados no Pronaf.
Qual a Finalidade do Crédito?
Investimentos em projetos técnicos que demonstrem retorno financeiro e capacidade de pagamento suficientes do empreendimento e que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário para:
- Sistemas agroflorestais;
- Exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e manejo florestal, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;
- Recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;
- Enriquecimento de áreas que já apresentam cobertura florestal diversificada, com o plantio de uma ou mais espécie florestal, nativa do bioma.
Quais os Encargos Financeiros?
A taxa de juros de 1% ao ano.
Qual o prazo de pagamento?
Até 20 (vinte) anos, contando com a carência do principal limitada a 12 (doze) anos, nos financiamentos contratados com recursos do FNO.
Até 12 (doze) anos, contando com a carência do principal limitada a 8 (oito) anos em operações contratadas com outras fontes.
Qual o Limite de crédito?
Até R$14.000,00: no caso de financiamentos com recursos do FNO, destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”.
Até R$7.000,00: demais casos.
A linha de crédito de investimento para Sistemas Agroflorestais – PRONAF Floresta ocupa a seção 7 do MCR 10. Trata-se de uma linha de crédito destinada exclusivamente para a implantação de Sistemas Agroflorestais e extrativismo sustentável.
Todos os grupos do PRONAF podem acessar recursos do PRONAF Floresta, mas para os grupos A e B existem exigências adicionais:
Ø Para o grupo B: devem ter liquidado pelo menos duas operações do grupo B sendo que o limite será menor (veja abaixo).
Ø Para o grupo A: deve ter pago no mínimo 2 parcelas do financiamento original ou renegociado.
È necessário lembrar sempre que toda vez que uma proposta de crédito é elaborada para uma unidade familiar que é responsável por operação ainda em vigência, que os bancos chamam “operação em ser”, é necessário elaborar um laudo de vistoria técnica da operação. Não se pode fazer um novo contrato sem que haja a certeza que o contrato em vigência está regular, financeira e tecnicamente.
Atualmente o limite do PRONAF Floresta pode ir a até R$ 20 mil. Somente podem acessar esse valor os projetos de Agricultores do Grupo AF, que contratem operações para Sistemas Agroflorestais com recursos dos Fundos Constitucionais (FNO, FCO e FNE). Em todas as demais circunstancias o limite será de R$ 10 mil, exceto para o Grupo B que deve observar a regra do MCR 10-1-39 segunda a qual a unidade familiar do grupo B tem limite de R$ 7 mil para uma ou para o conjunto das operações de PRONAF Floresta, Jovem ou Semi-Árido.
Para Sistemas Agroflorestais o prazo total pode ir a até 20 anos com até 12 anos de carência. Nos demais casos o prazo total será de 12 anos com até 8 de carência. Sempre lembrando que a carência e o prazo devem ser estabelecidos com Base na capacidade de pagamento do empreendimento financiado, Carta Circular 1.536 MCR 10 2-6 Condições Básicas - Reembolso.
Uma unidade familiar pode contratar até 2 operações de PRONAF Floresta sendo que a contratação da segunda está condicionada ao pagamento de pelo menos uma parcela do financiamento original de PRONAF Floresta.
O PRONAF Floresta, como o PRONAF A, A/C, B, Jovem e Semi-Árido, quando contratados com recursos da União ou dos fundos constitucionais tem uma particularidade em relação as demais linhas. Nos contratos dessas linhas os Bancos devem exigir somente a assinatura do tomador do crédito. È proibida a exigência de garantia de qualquer natureza. Muitos confundem e acham que o avalista é dispensável, mas na verdade é proibido exigir avalista.
Nas operações de Floresta as instituições financeiras não correm riscos quanto à inadimplência do crédito, mas isso não deve estimular a inadimplência. Significa que a união ou os Fundos Constitucionais devem assumir o passivo vencido em caso de não pagamento pelo agricultor. Mas o Orçamento Geral da União estabelece um limite de risco até um montante contratado por agente financeiro para o Floresta (MCR 10-1-15).
Algo interessante está no MCR 10-1-31. Para os Grupos A e A/C somente um membro por vez de cada unidade familiar pode contratar uma operação de Pronaf Jovem, Floresta e Semi-Árido. Isso significa que a família poderá optar por uma das linhas inovadoras.
Sobre as operações contratadas ao amparo do PRONAF Floresta não incide bônus do Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar (PGPAF).
Na elaboração de projetos no âmbito dessa linha de crédito é preciso planejar muito bem as atividades produtivas e realizar um bom estudo de mercado e preço. Preferencialmente recomendamos utilizar experiências bem sucedidas de Sistemas Agroflorestais na região. Realizar um bom planejamento técnico é fundamental.
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